O Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) deu razão à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) num processo que envolve o apresentador da TVI Manuel Luís Goucha. A decisão valida uma liquidação de 1,17 milhões de euros, dos quais 670 mil euros de imposto e cerca de 500 mil euros de juros compensatórios, relativa apenas aos rendimentos de 2019.
Mais importante do que o nome envolvido, o caso é um manual prático sobre os limites do planeamento fiscal em Portugal e sobre como funciona a Cláusula Geral Antiabuso (CGAA) quando a AT considera que uma estrutura societária foi criada essencialmente para reduzir imposto.
O que estava em causa
Segundo o Jornal de Negócios, Manuel Luís Goucha constituiu uma sociedade à qual cedeu, a título gratuito, os seus direitos de imagem e de voz, bem como o direito à sua exploração. Passou depois a prestar serviços às várias entidades televisivas e comerciais através dessa empresa, em vez de o fazer em nome individual.
O efeito prático é conhecido: os rendimentos, em vez de serem tributados em IRS (podendo chegar a taxas marginais acima dos 48%, acrescidas de taxas adicionais de solidariedade), ficavam sujeitos a IRC, com taxa nominal de 21% e derrama. A diferença, em rendimentos elevados, é substancial.
A AT realizou uma inspeção, concluiu que a sociedade tinha sido criada essencialmente para ali alocar rendimentos que, na substância, eram pessoais, e acionou a Cláusula Geral Antiabuso.
O que diz a lei portuguesa
A CGAA está prevista no artigo 38.º, n.º 2 da Lei Geral Tributária. Na redação atual, resultante da Lei n.º 32/2019, de 3 de maio (que transpôs a Diretiva Antielisão Fiscal da UE, a ATAD), a norma determina a ineficácia fiscal de "construções ou séries de construções" que, com abuso das formas jurídicas, tenham como uma das finalidades principais a obtenção de uma vantagem fiscal que frustre o objeto ou a finalidade do direito fiscal aplicável.
Três notas relevantes sobre esta alteração de 2019:
- Deixou de ser exigido que a obtenção da vantagem fiscal seja a finalidade principal. Basta que seja uma das finalidades principais. Isto amplia significativamente a margem de atuação da AT.
- Os juros compensatórios devidos em resultado da aplicação da CGAA são majorados em 15 pontos percentuais, o que explica, em parte, os cerca de 500 mil euros de juros no caso Goucha.
- A norma passou a prever expressamente a tributação na esfera do beneficiário efetivo do rendimento, mesmo quando exista retenção na fonte pelo meio.
Procedimentalmente, a aplicação da CGAA segue o artigo 63.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que impõe audição prévia do contribuinte e fundamentação reforçada.
Porque é que o tribunal deu razão ao Fisco
O CAAD considerou correta a aplicação da CGAA com base em dois factos estruturantes:
- A transferência gratuita dos direitos de imagem e voz para a sociedade, sem contrapartida económica real. Num negócio entre partes independentes, ninguém cede ativos valiosos a custo zero.
- As entidades contratantes deixaram de contratar e pagar diretamente ao apresentador, passando a contratar com a sociedade, apesar de a prestação de serviços depender da intervenção física da mesma pessoa. A sociedade não acrescentava substância económica. Era o apresentador que continuava a fazer o trabalho, simplesmente com a faturação a passar por uma pessoa coletiva.
Esta análise (substância económica versus forma jurídica) é o coração da CGAA e tem sido confirmada por abundante jurisprudência do CAAD, do Supremo Tribunal Administrativo e do próprio Tribunal Constitucional.
Ainda assim, como um dos árbitros votou vencido, fica aberta a possibilidade de recurso.
Porque é que estes casos acontecem (e vão continuar a acontecer)
A diferença entre tributação em IRS e IRC sobre rendimentos do trabalho pessoal de profissionais de alta remuneração — apresentadores, atletas, advogados, médicos, artistas, consultores seniores — cria um incentivo óbvio à constituição de sociedades veículo. Em muitos casos, essas estruturas são legítimas e correspondem a uma atividade empresarial real, com recursos, colaboradores e risco.
O problema surge quando a sociedade é transparente na substância: não tem meios próprios, não assume risco, e a prestação depende exclusivamente da pessoa singular. Nesses casos, a AT tem vindo, de forma sistemática, a requalificar os rendimentos e a acionar a CGAA.
O que retirar deste caso
Para profissionais com rendimentos elevados e para quem os assessora, a decisão do CAAD reforça alguns princípios que já eram claros, mas que importam recordar:
- A cedência gratuita de direitos pessoais (imagem, voz, nome) a sociedades próprias é um sinal vermelho. Deve, no mínimo, ser feita a valor de mercado, com avaliação fundamentada.
- A sociedade deve ter substância. Recursos humanos, estrutura, contratos, risco económico. Se a única "atividade" é faturar o que o sócio produz pessoalmente, a estrutura é frágil.
- A tributação em IRC de rendimentos que, na prática, são remuneração do trabalho pessoal, tende a ser desconsiderada pela AT, sobretudo quando as entidades contratantes deixam de contratar com a pessoa singular e passam a contratar com a sociedade, sem alteração efetiva do serviço prestado.
- O custo de errar é elevado. No caso Goucha, aos 670 mil euros de imposto somam-se cerca de 500 mil euros de juros, sem contar com os custos processuais e reputacionais.
A linha entre planeamento fiscal legítimo e elisão é mais estreita do que parece
O planeamento fiscal continua a ser um direito dos contribuintes. O próprio CAAD tem reconhecido, em diversas decisões, que os contribuintes podem escolher a forma jurídica que lhes seja fiscalmente mais favorável, desde que essa forma tenha substância económica e racionalidade própria.
O caso Goucha é, sobretudo, um lembrete de que a ausência de substância é o que transforma o planeamento em abuso. E de que, com a CGAA reforçada desde 2019, a AT tem hoje instrumentos mais afiados para atacar estruturas que antes passariam despercebidas.
Se está a estruturar a sua atividade através de uma sociedade ou pondera fazê-lo, fale com a equipa de Consultoria Fiscal do Grupo Your. Avaliamos a substância económica, o risco fiscal e o enquadramento adequado ao seu caso concreto.









