Resposta rápida: os pagamentos por conta de IRC são adiantamentos do imposto do ano corrente, pagos em três prestações (julho, setembro e dezembro, para empresas com exercício coincidente com o ano civil). O valor de cada prestação calcula-se a partir da coleta do exercício anterior, deduzida das retenções na fonte, e corresponde a 80% ou 95% desse montante consoante o volume de negócios da empresa.
Muitos gestores olham para a nota de pagamento de julho e assumem que é um imposto novo. Não é. É o mesmo IRC, apenas cobrado antes de a empresa saber quanto vai realmente pagar. Perceber esta mecânica é a diferença entre uma tesouraria previsível e um susto anual.
Em resumo
- São três prestações: julho, setembro e dezembro (7.º, 9.º e 12.º mês do período de tributação).
- Base de cálculo: coleta do IRC do exercício anterior menos retenções na fonte desse mesmo exercício.
- Percentagem: 80% se o volume de negócios do ano anterior foi igual ou inferior a 500.000 euros; 95% se foi superior.
- Esse valor total divide-se por três prestações.
- Se a empresa teve prejuízo ou coleta zero no ano anterior, em regra não há pagamentos por conta.
- É possível suspender ou reduzir a terceira prestação, com riscos se o cálculo falhar.
O que são, afinal, os pagamentos por conta
O IRC é apurado no final do exercício, mas o Estado não espera um ano inteiro para receber. Os pagamentos por conta são adiantamentos: a empresa entrega dinheiro ao longo do ano e, quando a Modelo 22 é submetida no ano seguinte, esses montantes são abatidos ao imposto final.
Se a empresa adiantou mais do que devia, tem reembolso. Se adiantou menos, paga a diferença. Não existe imposto adicional, existe apenas antecipação de tesouraria.
Esta lógica é a mesma que se aplica aos trabalhadores independentes em sede de IRS, embora com regras próprias.
Quem tem de fazer pagamentos por conta
Estão abrangidas as entidades residentes que exerçam a título principal atividade comercial, industrial ou agrícola, bem como estabelecimentos estáveis de entidades não residentes.
Na prática, isto significa quase todas as sociedades por quotas e sociedades anónimas com atividade normal em Portugal, desde que no exercício anterior tenham apurado coleta.
Estão fora do âmbito, entre outros casos:
- Empresas que não apuraram coleta no exercício anterior (por exemplo, por prejuízo fiscal).
- Empresas em liquidação, a partir da data da dissolução.
- Entidades que não exercem, a título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola.
- Situações em que o valor apurado é residual, ficando dispensada a cobrança quando o montante de cada prestação é inferior a 50 euros.
Como se calcula, passo a passo
O cálculo parte da declaração Modelo 22 do exercício anterior.
Passo 1. Identificar a coleta do IRC do exercício anterior (campo da coleta total, antes de deduções).
Passo 2. Subtrair as retenções na fonte sofridas nesse exercício.
Passo 3. Aplicar a percentagem legal ao resultado:
- Volume de negócios do ano anterior até 500.000 euros: 80%.
- Volume de negócios superior a 500.000 euros: 95%.
Passo 4. Dividir o resultado por três. Esse é o valor de cada prestação.
Exemplo prático
Uma sociedade com volume de negócios de 380.000 euros em 2025 apurou uma coleta de IRC de 24.000 euros e sofreu 1.200 euros de retenções na fonte.
| Etapa | Cálculo | Valor |
|---|---|---|
| Coleta do exercício anterior | 24.000 € | |
| Menos retenções na fonte | 24.000 − 1.200 | 22.800 € |
| Percentagem aplicável (80%) | 22.800 × 0,80 | 18.240 € |
| Valor de cada prestação | 18.240 ÷ 3 | 6.080 € |
A empresa pagará 6.080 euros em julho, o mesmo em setembro e o mesmo em dezembro de 2026, num total de 18.240 euros adiantados por conta do IRC de 2026.
Prazos em 2026
Para empresas com período de tributação coincidente com o ano civil:
| Prestação | Mês limite |
|---|---|
| 1.ª prestação | Julho de 2026 |
| 2.ª prestação | Setembro de 2026 |
| 3.ª prestação | 15 de dezembro de 2026 |
Empresas com período de tributação diferente do ano civil aplicam a mesma regra ao 7.º, 9.º e 12.º mês do respetivo período.
Pode suspender ou reduzir a terceira prestação?
Sim, e é aqui que muitas empresas ganham (ou perdem) dinheiro.
A lei permite deixar de efetuar o terceiro pagamento por conta, total ou parcialmente, quando a empresa verifica que o montante já pago iguala ou excede o IRC que virá a ser devido no exercício. É uma decisão que faz todo o sentido quando o ano correu pior do que o anterior.
O risco existe: se se verificar, com a Modelo 22, que a empresa deixou de pagar um valor superior a 20% do que deveria ter entregue, são devidos juros compensatórios sobre a parte em falta.
Por isso, a suspensão da terceira prestação deve ser sempre suportada por um fecho de contas provisório a novembro, e não por intuição. É exatamente este tipo de decisão que justifica ter um contabilista certificado a acompanhar a empresa mês a mês.
O que acontece se não pagar
O incumprimento do pagamento por conta tem duas consequências distintas:
- Juros compensatórios, calculados desde o termo do prazo até à data em que o imposto é efetivamente entregue ou até à data limite de entrega da Modelo 22.
- Coima por falta de pagamento, enquadrável no Regime Geral das Infrações Tributárias, cujo valor varia consoante a natureza da infração e se a regularização foi voluntária.
Além disso, uma dívida fiscal em aberto impede a obtenção de certidão de situação tributária regularizada, o que bloqueia candidaturas a apoios, concursos públicos e, em muitos casos, financiamento bancário.
Pagamento por conta e pagamento especial por conta não são a mesma coisa
Continua a existir confusão entre os dois conceitos. O pagamento especial por conta (PEC) foi eliminado para os períodos de tributação que se iniciaram em ou após 1 de janeiro de 2023. O que subsiste hoje é o pagamento por conta, aqui descrito, e o pagamento adicional por conta associado à derrama estadual, aplicável apenas a empresas com lucro tributável superior a 1,5 milhões de euros.
Se a sua contabilidade ainda faz referência a PEC em 2026, vale a pena rever os mapas.
Como reduzir o impacto na tesouraria
Os pagamentos por conta não se evitam, mas planeiam-se:
- Antecipe o cálculo em maio, logo após a Modelo 22, para saber o valor exato das três prestações do ano.
- Provisione mensalmente um duodécimo do total, em vez de absorver o choque em três meses.
- Reveja as retenções na fonte sofridas. Retenções mal comunicadas por clientes inflacionam a base de cálculo.
- Avalie a suspensão da 3.ª prestação em novembro, com contas provisórias fechadas.
- Confirme benefícios fiscais aplicáveis, que reduzem a coleta e, por arrasto, os pagamentos por conta do ano seguinte.
Perguntas frequentes
Os pagamentos por conta são um imposto adicional?
Não. São adiantamentos do IRC do próprio ano, deduzidos ao imposto final apurado na Modelo 22.
Uma empresa com prejuízo em 2025 tem de pagar em 2026?
Em regra não, porque não houve coleta no exercício anterior e a base de cálculo é zero.
Quanto é a percentagem aplicável?
80% para volume de negócios até 500.000 euros e 95% acima desse limite, sempre por referência ao exercício anterior.
Posso pagar as três prestações de uma vez?
Pode antecipar pagamentos, mas não existe qualquer desconto por antecipação. Na maioria dos casos, do ponto de vista de tesouraria, não compensa.
E se a empresa iniciou atividade este ano?
No primeiro exercício não há coleta anterior, logo não há pagamentos por conta. Estes começam no exercício seguinte ao primeiro com coleta apurada.
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