O Pagamento Especial por Conta (PEC) foi, durante muitos anos, uma das obrigações mais criticadas pelas PME portuguesas. Embora tenha sido suavizado em revisões legislativas recentes, continua a aplicar-se em situações específicas. Saber se a sua empresa está, ou não, abrangida evita pagar a mais ou ser surpreendido por uma falta de cumprimento.
O que é o PEC
O PEC é uma figura prevista no Código do IRC, com tradução prática num pagamento mínimo de imposto, exigido a sujeitos passivos de IRC, calculado em função do volume de negócios e deduzido aos pagamentos por conta do exercício.
Em termos gerais, foi pensado para combater situações em que empresas com volume de negócios elevado declaravam prejuízo recorrente e não contribuíam para o sistema fiscal.
Quem ainda está obrigado
As revisões legislativas dos últimos anos eliminaram o PEC para a maior parte das PME. Em concreto, ficam habitualmente fora da obrigação:
- Empresas em regime simplificado de IRC.
- Empresas com cumprimento integral das obrigações declarativas e contabilísticas, conforme regulamentação específica.
Continuam obrigadas situações residuais, sobretudo em empresas em regime geral que não cumpram requisitos de regularidade fiscal, ou que tenham sido alvo de correções recentes.
Apesar de o regime ter perdido amplitude, é importante confirmar com o contabilista certificado se a sua empresa está, ou não, abrangida em cada exercício. A formulação legal tem variado.
Como se calcula
O valor do PEC obtém-se aplicando uma percentagem ao volume de negócios do exercício anterior, dentro de um limite mínimo e máximo. Tipicamente:
- Mínimo: 850 euros.
- Máximo: 70 000 euros, valor que dificilmente é atingido por PME.
O cálculo concreto é feito pelo software contabilístico no início do exercício.
Quando se paga
O PEC, quando devido, paga-se em duas prestações iguais, em março e em outubro. As datas precisas podem variar com o calendário fiscal.
Como é deduzido
O valor pago a título de PEC deduz-se ao IRC apurado no exercício e, se houver excesso, pode ser deduzido nos exercícios seguintes durante o prazo legal. Em casos específicos, pode ser pedido o reembolso.
A lógica é que o PEC funcione como adiantamento, não como custo adicional definitivo, na maior parte dos casos.
Boas práticas para empresas abrangidas
Para quem continua obrigado ao PEC, há três cuidados essenciais:
- Verificar anualmente o enquadramento: as regras mudam e nem todas as empresas que pagaram no passado continuam obrigadas.
- Calendarizar tesouraria com antecedência, sobretudo se as duas prestações coincidirem com períodos de menor receita.
- Acompanhar a dedução ao IRC em cada exercício, para confirmar que o valor pago foi efetivamente utilizado ou está em condições de o ser nos anos seguintes.
A obrigação ficou menor, mas não desapareceu. Vale a pena clarificar a situação com o seu contabilista antes do fecho de cada ano.
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