Decidiu mudar de emprego - mas sabe mesmo quantos dias tem de dar? O que pode negociar? O que recebe na saída? Este guia responde a tudo.
Antes de Fazer Qualquer Coisa: Verifique o Seu Contrato
Antes de entregar a carta de demissão, faça estas três verificações:
- Qual é o tipo do seu contrato? (sem termo, a termo certo, a termo incerto, período experimental)
- Há quantos anos/meses trabalha na empresa?
- O seu contrato ou convenção coletiva tem cláusulas especiais de aviso prévio?
A resposta a estas perguntas define tudo o que se segue.
Quantos Dias Tem de Dar? - Tabela Completa
Contrato Sem Termo (o mais comum)
(Artigo 400.º do Código do Trabalho)
| Antiguidade na Empresa | Dias de Aviso Prévio |
|---|---|
| Menos de 2 anos | 30 dias |
| Mais de 2 anos | 60 dias |
| Cargos de direção/administração* | Até 6 meses |
*Se estiver previsto no contrato ou em instrumento de regulamentação coletiva
Contrato a Termo Certo
| Duração do Contrato | Aviso Prévio |
|---|---|
| Menos de 6 meses | 15 dias |
| 6 meses ou mais | 30 dias |
Contrato a Termo Incerto
| Duração do Contrato | Aviso Prévio |
|---|---|
| Menos de 6 meses | 15 dias |
| 6 meses a 2 anos | 30 dias |
| Mais de 2 anos | 60 dias |
Período Experimental
Durante o período experimental, não precisa de dar aviso prévio. Pode sair a qualquer momento sem justificação e sem penalizações.
⚠️ Atenção: Os dias de aviso prévio são sempre dias corridos (dias de calendário), não dias úteis.
O Que Acontece Se Não Cumprir o Aviso Prévio?
Se sair antes do prazo legal sem acordo da empresa, terá de pagar uma indemnização igual à remuneração-base correspondente ao período em falta.
Exemplo prático:
- Deve 60 dias de aviso prévio
- Decide sair em 30 dias
- Poderá ter de pagar 30 dias de salário à empresa
Além disso, a empresa pode exigir compensação por danos adicionais causados pela saída precipitada.
Como Entregar a Carta de Demissão - Passo a Passo
1. Escreva a carta
A carta deve conter obrigatoriamente:
- Identificação completa (nome, NIF, função)
- Identificação da empresa
- Declaração clara de que pretende cessar o contrato
- Data pretendida para a saída
- Assinatura manuscrita (obrigatória - sem ela a carta pode não ser válida)
2. Entregue da forma certa
Tem duas opções seguras:
✅ Carta registada com aviso de receção (recomendado) - O aviso prévio começa a contar no dia seguinte à assinatura pela empresa. Guarde o talão dos CTT.
✅ Entrega em mão protocolada - Imprima duas cópias. Entregue uma aos RH/gerência e peça que carimbem, assinem e datem a sua cópia.
❌ Não envie apenas por email - Não constitui prova legal suficiente.
3. Cumpra o período de aviso prévio
Durante o aviso prévio continua a trabalhar normalmente e a receber o salário. Só há exceções se houver acordo com a empresa.
O Que Pode Negociar?
Aqui está o que muita gente não sabe: o aviso prévio é negociável desde que haja acordo de ambas as partes.
✅ Pode negociar saída antecipada
Se a empresa aceitar, pode sair antes do fim do aviso prévio sem pagar indemnização. Acontece frequentemente quando a empresa já tem substituto ou prefere que saia cedo.
✅ Pode usar as férias para "encurtar" o aviso prévio
Esta é uma das estratégias mais usadas. Se tiver dias de férias por gozar, pode usá-los durante o período de aviso prévio - significa que para de trabalhar mais cedo, mas a data formal de saída mantém-se.
Exemplo:
- Aviso prévio de 30 dias corridos = 22 dias úteis
- Tem 22 dias de férias por gozar
- Entra de férias no 1.º dia do aviso prévio e não volta a trabalhar
- Data de saída formal mantém-se ao fim dos 30 dias
📌 O Código do Trabalho (artigo 241.º) prevê que o empregador pode até determinar que as férias sejam gozadas imediatamente antes da cessação.
✅ Pode negociar rescisão por mútuo acordo
Se ambas as partes quiserem, podem assinar um acordo de cessação do contrato com as condições que entenderem - incluindo compensação financeira, data de saída, etc.
❌ O que NÃO pode negociar
- Férias já vencidas e não pagas - são um direito irrenunciável
- Proporcionais de subsídio de Natal e de férias - idem
O Que Recebe na Saída?
Mesmo quando é o trabalhador a tomar a iniciativa, tem direito a receber no último recibo:
| O Que Recebe | Como Se Calcula |
|---|---|
| Salário do mês | Dias trabalhados no mês de saída |
| Férias não gozadas | Dias de férias vencidos e não gozados |
| Subsídio de férias proporcional | Proporção dos meses trabalhados no ano |
| Subsídio de Natal proporcional | Proporção dos meses trabalhados no ano |
✅ Estes valores são garantidos por lei. O empregador não os pode recusar.
Tem Direito a Subsídio de Desemprego?
Regra geral: NÃO.
Se se despedir voluntariamente sem justa causa, o desemprego é considerado voluntário e não tem direito ao subsídio de desemprego.
Exceção - Com Justa Causa
Se existir justa causa da sua parte (por exemplo, falta de pagamento de salário há mais de 60 dias, assédio, alteração ilegal das condições de trabalho), pode rescindir com justa causa e manter o direito ao subsídio de desemprego.
Nesse caso:
- A comunicação deve ser feita por escrito no prazo de 30 dias após o conhecimento dos factos
- Deve indicar os factos que justificam a rescisão
- Pode cessar o contrato imediatamente, sem aviso prévio
Pode "Arrepender-se" Depois de Entregar a Carta?
Depende:
- Se a carta não tiver reconhecimento notarial, pode retirar o pedido no prazo de 7 dias após a receção pela empresa (artigo 397.º do Código do Trabalho)
- Se já cumpriu o aviso prévio e o contrato cessou, não há retratação - salvo se o empregador aceitar anular a decisão
- Em demissão voluntária sem justa causa, este direito de arrependimento não existe
Resumo Rápido - O Que Fazer Antes de Se Despedir
- ✅ Verifique o tipo de contrato e a sua antiguidade
- ✅ Calcule os dias de aviso prévio que tem de dar
- ✅ Verifique os dias de férias que tem por gozar
- ✅ Negocie com a empresa se quiser sair mais cedo
- ✅ Entregue a carta por carta registada ou em mão protocolada
- ✅ Garanta que recebe tudo a que tem direito no último recibo
Fontes: Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009), artigos 241.º, 340.º, 394.º, 395.º, 397.º, 399.º e 400.º | Segurança Social Direta
Artigo elaborado pelo Grupo YOUR com fins informativos. Para situações específicas, consulte um advogado ou técnico de recursos humanos.





