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    Fisco aceita deduzir alojamento de estudantes deslocados em residências privadas sem contrato de arrendamento

    Bruno Rodrigues
    ·2 min de leitura
    Fisco aceita deduzir alojamento de estudantes deslocados em residências privadas sem contrato de arrendamento por Bruno Rodrigues - Grupo Your Contabilidade

    Pagar uma residência privada para o filho estudar no Porto ou em Lisboa vai finalmente ter reflexo no IRS - mesmo que o contrato não seja de arrendamento clássico. A Autoridade Tributária (AT) publicou uma informação vinculativa que clarifica que os encargos com alojamento em residências privadas podem ser deduzidos como despesas de educação, desde que se cumpram determinados requisitos.

    A decisão surge depois de uma contribuinte ter questionado o Fisco sobre a situação do filho, estudante deslocado com morada fiscal na Madeira a frequentar uma residência no Porto com um contrato de "serviços de alojamento temporário" - e não um contrato de arrendamento formal. A dúvida era legítima: a lei referia explicitamente "arrendamento", mas o mercado há muito que evoluiu para outros modelos.

    "Uma interpretação restritiva conduziria a situações de injustiça, resultantes da desigualdade de tratamento relativamente a realidades semelhantes."

    A AT optou por uma leitura mais ampla. Na sua ficha doutrinária, admite que "os montantes despendidos pelos estudantes com despesas de alojamento - e não apenas com despesas de arrendamento - devem ser aceites como despesas de educação." Uma posição que reconhece o desfasamento entre a letra da lei e a realidade do mercado de habitação estudantil, onde residências privadas com contratos de serviços proliferaram nos últimos anos.

    Para as famílias, a decisão é bem-vinda numa altura em que os custos com habitação em cidades universitárias como Lisboa e Porto continuam a crescer. Mas atenção: a abertura do Fisco não é um cheque em branco. Há condições obrigatórias a cumprir.

    O que precisa de saber para deduzir

    • O estudante deve estar deslocado a mais de 50 km da residência fiscal
    • Deve ter até 25 anos
    • As faturas têm de estar comunicadas ao Fisco e indicar expressamente "arrendamento de estudante deslocado" ou equivalente
    • A entidade prestadora deve estar registada com CAE compatível (ex: 55900 - outros locais de alojamento)
    • As despesas devem ser declaradas no anexo H do IRS
    • Limite de dedução: até 400€ anuais em rendas, com teto global de 800€ nas despesas de educação (podendo subir 300€ em certos casos)

    O impacto prático desta clarificação pode ser significativo. Em Portugal, são dezenas de milhar as famílias com estudantes deslocados alojados em residências privadas - muitas delas a operar precisamente com este tipo de contratos. Até agora, a incerteza fiscal levava muitos contribuintes a não declarar estas despesas, perdendo uma dedução legítima.

    A decisão da AT serve agora de referência para todos esses casos, trazendo maior previsibilidade e equidade a uma matéria que estava, nas palavras do próprio Fisco, numa zona de tratamento desigual. Para quem ainda está a preparar a declaração de IRS deste ano, vale a pena rever os recibos - e garantir que estão corretamente classificados no Portal das Finanças.

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