Tax Alert nº 16/2019 | IVA – Inversão do sujeito passivo no setor silvícola

Autoliquidação do IVA nas transmissões de cortiça, madeira, pinhas e pinhões com casca, a partir de janeiro de 2020

Foi publicado o Decreto-Lei n.º 165/2019, de 30 de outubro, que introduz uma derrogação à regra geral de incidência subjetiva do IVA nas transmissões de cortiça, madeira, pinhas e pinhões com casca.

Ao abrigo da autorização legislativa concedida ao Governo pela Lei do Orçamento do Estado para 2019, o decreto-lei agora publicado prevê que a obrigação de liquidar o imposto passe a estar do lado do adquirente dos referidos produtos, quando o mesmo (singular ou coletivo) seja um sujeito passivo de IVA que não pratique exclusivamente operações isentas e esteja domiciliado ou estabelecido em Portugal, ficando ainda obrigado à emissão da respetiva fatura (autofaturação) sempre que o transmitente seja um singular sem atividade sujeita a imposto iniciada.

Na prática, e à semelhança do aplicável noutros setores de atividade, como são exemplos o das sucatas e desperdícios metálicos e o da construção civil, os adquirentes destes produtos que estejam nas condições mencionadas liquidam o imposto e simultaneamente procedem à sua dedução (em determinadas situações apenas parcialmente).

As alterações ao Código do IVA agora introduzidas entram em vigor em 1 de janeiro de 2020, e a sua adequação e eficácia serão objeto de avaliação até 31 de dezembro de 2022.

Este documento tem natureza meramente informativa e não dispensa a análise da legislação e avaliação da aplicabilidade a cada situação concreta. Assim, não nos responsabilizamos por qualquer decisão tomada com base nesta informação.

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