Tax Alert nº 07/2019 | Rendimentos prediais – Direito à redução da taxa especial de IRS

A redução da taxa de IRS aplicável a partir de 2019 a contratos de arrendamento de longa-duração está sujeita à regulamentação adicional agora publicada.

Rendimentos prediais – Direitos à redução da taxa especial de IRS

Na sequência da alteração ocorrida no início do ano de 2019 (Tax Alert nº. 1/2019), que prevê a redução da taxa de IRS aplicável aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento de duração igual ou superior a dois anos, foi publicada a Portaria n.º 110/2019, de 12 de abril, com regulamentação adicional das condições para a aplicação das reduções de taxa de IRS.

Assim, o direito à redução das taxas de IRS depende da verificação dos respetivos pressupostos, devendo o titular dos rendimentos prediais, para efeitos de comprovação dos mesmos:

– Observar a obrigação de comunicação à Autoridade Tributária (AT) do contrato de arrendamento e suas alterações, mediante a declaração modelo 2 do Imposto do Selo;

– Comunicar à AT a identificação do contrato de arrendamento em causa, com data de início e respetiva duração, bem como comunicar as renovações contratuais subsequentes e respetiva duração, no Portal das Finanças, até 15 de fevereiro do ano seguinte; e

– Comunicar à AT a data de cessação dos contratos de arrendamento abrangidos por este regime, bem como a indicação do respetivo motivo da cessação, no Portal das Finanças, até 15 de fevereiro do ano seguinte.

Salientamos que os titulares dos contratos abrangidos por este regime de redução de taxa devem dispor, nomeadamente, de:

– Contrato de arrendamento que fundamente o direito ao regime;

– Comprovativo de cumprimento da obrigação da entrega do modelo 2 e do respetivo pagamento do Imposto do Selo;

– Outros documentos comprovativos da existência da relação jurídica de arrendamento, nos casos de inexistência de contrato escrito; e

– Comprovativo da cessação do contrato de arrendamento.

Recordamos que o regime de redução das taxas de IRS para os contratos de arrendamento de longo-prazo está em vigor desde 1 de janeiro de 2019.

 

Este documento tem natureza meramente informativa e não dispensa a análise da legislação e avaliação da aplicabilidade a cada situação concreta. Assim, não nos responsabilizamos por qualquer decisão tomada com base nesta informação.

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