Tax Alert nº 06/2019 | Dispensa do PEC
A possibilidade de dispensa aplica-se já ao PEC relativo ao período
de tributação de 2019, cuja obrigação se vence no final do corrente
mês de março
IRC – Dispensa do Pagamento Especial por Conta (PEC) de 2019
Foi publicado o Ofício Circulado N.º 20208, de 18 de março, com esclarecimentos da Autoridade Tributária sobre a dispensa do PEC para os sujeitos passivos de IRC introduzida pelo Orçamento
do Estado para 2019.
Aquele Ofício esclarece que, no caso do PEC relativo ao período de tributação de 2019, são condições para a dispensa deste pagamento a entrega atempada das declarações Modelo 22 e IES referentes aos períodos de tributação de 2017 e de 2018.
Verificando-se estas condições, a aplicação da dispensa do PEC não carece de qualquer procedimento prévio por parte do contribuinte, isto é, basta não efetuar o pagamento.
O Ofício esclarece ainda que, para efeitos da dispensa do PEC, é irrelevante a entrega de declaração (ões) de substituição.
Este documento tem natureza meramente informativa e não dispensa a análise da legislação e avaliação da aplicabilidade a cada situação concreta. Assim, não nos responsabilizamos por qualquer decisão tomada com base nesta informação.
Este documento tem natureza meramente informativa e não dispensa a análise da legislação e avaliação da aplicabilidade a cada situação concreta. Assim, não nos responsabilizamos por qualquer decisão tomada com base nesta informação.
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