Tax Alert nº 10/2019 | Desmaterialização de faturas

Os requisitos para a dispensa de Impressão de faturas em papel foram simplificados.

Foi publicada a Portaria n.º 144/2019, de 15 de maio, que regulamenta os termos e condições para o exercício da opção de dispensa da impressão de faturas em papel ou da sua transmissão por via eletrónica.

Recorde-se que o Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, introduziu aquela possibilidade nos casos em que o adquirente não é sujeito passivo e não solicita especificamente a fatura, e desde que:

i) as faturas contenham o NIF do adquirente;

ii) sejam emitidas por software certificado; e

iii) sejam comunicadas em tempo real à Autoridade Tributária (AT).

A Portaria agora publicada vem permitir que a condição da comunicação dos elementos das faturas à AT em tempo real seja afastada, desde que essa comunicação seja feita através do envio do ficheiro SAF-T (PT) e o destinatário das faturas objeto de dispensa de impressão receba, por parte do emitente, os elementos das mesmas por meio eletrónico no momento da sua emissão.

Os sujeitos passivos que pretendam exercer a opção da dispensa de impressão das faturas ou da sua transmissão por via eletrónica, devem comunicar previamente essa opção à AT, através do Portal das Finanças.

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