Tax Alert nº 04/2020 | Flexibilização de pagamento de impostos e de contribuições à Segurança Social
Flexibilização de pagamento de impostos e de contribuições para a Segurança Social no contexto da pandemia da Covid-19
Foi publicado o Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março, que aprova o regime de flexibilização do pagamento de impostos e de contribuições à Segurança Social no segundo trimestre de 2020, que já havia sido anunciado pelo Ministro das Finanças no passado dia 18 de março de 2020.
Flexibilização do pagamento de impostos
As medidas relativas à flexibilização do pagamento de impostos são aplicáveis ao IVA (regime mensal e trimestral) e retenções na fonte de IRS e IRC, o qual pode ocorrer de uma das seguintes formas:
– Nos termos habituais, com uma prestação única;
– Fracionado em três ou seis prestações mensais, sem juros e com dispensa de apresentação de garantia.
Estas medidas são aplicáveis às empresas e trabalhadores independentes com um volume de negócios até € 10.000.000 em 2018, ou cuja atividade se enquadre nos setores encerrados nos termos do artigo 7.º do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, ou ainda os que tenham iniciado atividade a partir de 1 de janeiro de 2019.
Os restantes sujeitos passivos podem igualmente requerer os pagamentos em prestações, quando declarem e demonstrem uma diminuição da faturação de, pelo menos, 20 % na média dos três meses anteriores ao mês em que exista esta obrigação, face ao período homólogo do ano anterior (certificada por ROC ou contabilista certificado).
Diferimento do pagamento de contribuições sociais
Têm direito ao diferimento do pagamento de contribuições as entidades empregadoras dos setores privado e social com:
a) Menos de 50 trabalhadores;
b) Um total de trabalhadores entre 50 e 249;
c) Um total de 250 ou mais trabalhadores, desde que se trate de IPSS ou equiparada, ou que a atividade dessas entidades empregadoras se enquadre nos setores encerrados nos termos do artigo 7.º do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, ou nos setores da aviação e do turismo.
No caso das alíneas b) e c) o diferimento só é aplicável desde que as entidades apresentem uma quebra de, pelo menos, 20 % da faturação nos meses de março, abril e maio de 2020, face ao período homólogo do ano anterior ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média do período de atividade decorrido, e a quebra da faturação deve ser certificada pelo contabilista certificado.
Nestes casos as contribuições da responsabilidade da entidade empregadora, devidas nos meses de março, abril e maio de 2020, podem ser pagas nos seguintes termos:
a) Um terço do valor das contribuições é pago no mês em que é devido;
b) O montante dos restantes dois terços é pago em prestações iguais e sucessivas nos meses de julho, agosto e setembro de 2020 ou nos meses de julho a dezembro de 2020, sem juros.
Às entidades empregadoras que já efetuaram o pagamento da totalidade das contribuições devidas em março de 2020, o diferimento inicia-se em abril de 2020 e termina em junho de 2020.
Têm igualmente direito ao diferimento do pagamento de contribuições os trabalhadores independentes, relativamente aos meses de abril, maio e junho de 2020.
Contribuições devidas no mês de março
O prazo para pagamento das contribuições e quotizações devidas no mês de março de 2020 termina, excecionalmente, a 31 de março de 2020.
Planos prestacionais e suspensão de processos
O Decreto-Lei regula ainda a suspensão de planos prestacionais em curso e determina a suspensão dos processos de execução fiscal até 30 de junho de 2020.
O Governo preparou uma apresentação com notas explicativas destas medidas.
Este documento tem natureza meramente informativa e não dispensa a análise da legislação e avaliação da aplicabilidade a cada situação concreta. Assim, não nos responsabilizamos por qualquer decisão tomada com base nesta informação
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