Tax Alert nº 04/2019 | Processamento de faturas e arquivo de documentos
Processamento de faturas e arquivo de documentos
Foi publicado o Decreto-Lei n.º 28/2019, que, no âmbito do Programa SIMPLEX +, reformula e uniformiza os requisitos de processamento de faturas e as condições para a desmaterialização de documentação.
Das medidas consagradas, destacamos:
i. Possibilidade de dispensa de impressão das faturas em papel, ou da sua transmissão por via eletrónica, emitidas a adquirentes particulares (exceto se estes solicitarem), desde que as mesmas contenham o NIF do adquirente, sejam emitidas por software certificado e sejam comunicadas em tempo real à AT;
ii . A obrigação de utilização de software de faturação certificado passa a abranger as entidades que tenham tido no ano anterior um volume de negócios superior a €75.000 (até aqui €100.000). Em 2020 o referido limite passa para €50.000. Notamos que se mantém esta obrigação para os contribuintes com contabilidade organizada ou que utilizem programas informáticos de faturação
iii. Nova obrigação de comunicação à AT da informação referente aos estabelecimentos – identificação e localização – que procedem à emissão de faturas e demais documentos fiscalmente relevante, bem como à identificação dos equipamentos utilizados para o efeito, do número de certificado do programa instalado em cada equipamento e identificação dos fornecedores das soluções de faturação contratadas. Esta comunicação, quando se trate de sujeitos passivos que já exerçam atividade ou a iniciem até 31 de maio de 2019, deverá ser feita no Portal das Finanças até dia 30 de junho de 2019, e no prazo de 30 dias nos restantes casos (alteração da informação ou início de atividade posterior a 31 de maio de 2019);
iv. Obrigatoriedade, a partir de janeiro de 2020, de inserção de código de barras bidimensional (código QR) e código único de documento (termos a definir por portaria) nas faturas e demais documentos fiscalmente relevantes;
v. Reformulação do regime de arquivo eletrónico da documentação fiscalmente relevante, que define as condições para a desmaterialização de documentos.
Fica também prevista a atribuição de um incentivo não fiscal (a definir por Portaria) pela exigência de faturas nas aquisições de bens e serviços por particulares.
O diploma altera ainda o prazo para comunicação dos elementos das faturas, que passa de dia 20 para dia 15 do mês seguinte ao da emissão das faturas, aplicável já ao mês de fevereiro (comunicação a efetuar em março) e durante o ano de 2019, passando para dia 10 do mês seguinte a partir de janeiro de 2020 (referente à faturação de dezembro de 2019).
Este documento tem natureza meramente informativa e não dispensa a análise da legislação e avaliação da aplicabilidade a cada situação concreta. Assim, não nos responsabilizamos por qualquer decisão tomada com base nesta informação.
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