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    Prémios de Produtividade e Participação nos Lucros

    3 min de leitura
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    Prémios de Produtividade e Participação nos Lucros

    O que são e como se distinguem?

    Com a aproximação do final do exercício económico, muitas empresas procuram remunerar os seus trabalhadores em função do desempenho individual ou global da organização. É aqui que surge, frequentemente, a dúvida: estamos perante um prémio de produtividade ou perante uma participação nos lucros/gratificação de balanço?

    Estes são conceitos distintos com tratamentos contabilísticos e fiscais igualmente distintos:

  1. Prémios de produtividade e desempenho - atribuídos em função do desempenho individual do trabalhador, com base em objetivos definidos a nível pessoal ou de equipa.
  2. Participações nos lucros e gratificações de balanço - verbas atribuídas como recompensa dos bons resultados obtidos pela própria entidade, geralmente associadas à existência de lucro.
  3. Tratamento contabilístico (NCRF n.º 28)

    Do ponto de vista contabilístico, estas verbas são tratadas como benefícios dos empregados de curto prazo, nos termos da NCRF n.º 28, uma vez que serão pagáveis no prazo de doze meses após o final do período em que os trabalhadores prestaram o serviço.

    Relativamente às participações nos lucros, a norma estabelece que o reconhecimento do custo esperado só deve ocorrer quando:

  4. A empresa tenha uma obrigação presente legal ou construtiva de efetuar tais pagamentos; e
  5. Possa ser feita uma estimativa fiável da obrigação.
  6. A obrigação construtiva pode resultar de práticas habituais e reiteradas da entidade que criam uma expectativa nos trabalhadores - os chamados "usos laborais", reconhecidos como fonte do Direito do Trabalho ao abrigo do artigo 1.º do Código do Trabalho.

    E se a empresa tiver resultado negativo?

    Esta é uma das questões mais debatidas entre contabilistas e consultores fiscais. A Autoridade Tributária (AT), através da Informação Vinculativa n.º 27927, pronunciou-se no sentido de que, na ausência de lucro, não existe base legal para qualquer distribuição, não havendo obrigação construtiva nem possibilidade de estimativa fiável.

    Contudo, esta posição não é absoluta. Quando o pagamento destas importâncias é prática reiterada da entidade, independentemente do resultado obtido, pode configurar uma obrigação construtiva, independentemente da existência de lucro formal.

    Atenção: A AT alarga ainda a sua posição: também nos exercícios com resultado positivo, mas sem lucro distribuível (por exemplo, quando o lucro é necessário para cobrir prejuízos transitados), entende que as condições para reconhecimento fiscal do gasto não estão reunidas.

    Gratificações de balanço em assembleia-geral

    Quando não existe obrigação legal ou construtiva, os sócios podem, em assembleia-geral, deliberar a aplicação de parte dos resultados a favor dos trabalhadores - as chamadas gratificações de balanço. Este mecanismo pressupõe, obrigatoriamente, a existência de resultados distribuíveis nos termos do Código das Sociedades Comerciais (CSC).

    Nestas situações, o registo contabilístico não é feito como gasto do período, mas sim como variação patrimonial negativa, a débito na conta 56 - Resultados Transitados, por contrapartida da conta 23 - Pessoal.

    Limitações fiscais em IRC (artigo 23.º-A)

    Do ponto de vista do IRC, as limitações à dedutibilidade aplicáveis a estas verbas encontram-se nas alíneas n) e o) do n.º 1 do artigo 23.º-A do Código do IRC:

  7. Alínea n) - Os gastos com participações nos lucros não são dedutíveis se as respetivas importâncias não forem pagas ou colocadas à disposição dos beneficiários até ao fim do período de tributação seguinte.
  8. Alínea o) - Os gastos com participações nos lucros atribuídas a membros de órgãos sociais que detenham, direta ou indiretamente, pelo menos 1% do capital, não são dedutíveis na parte que exceda o dobro da remuneração mensal auferida no período em causa.
  9. Conclusão

    A atribuição de participações nos lucros e gratificações de balanço não depende exclusivamente da existência de lucro no período. O enquadramento deve ser analisado caso a caso, considerando:

  10. A existência ou não de obrigação presente (legal ou construtiva);
  11. A possibilidade de estimativa fiável da obrigação;
  12. As regras do CSC sobre resultados distribuíveis, quando não existe obrigação prévia;
  13. As limitações fiscais expressamente previstas no artigo 23.º-A do Código do IRC.
  14. Em sede de IRC, prevalece o modelo de dependência parcial (artigo 17.º do CIRC), pelo que o resultado fiscal será, em regra, coincidente com o contabilístico, salvo os ajustamentos expressamente previstos.

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