Com o aumento da mobilidade ativa nas cidades e cada vez mais colaboradores a usar a bicicleta para deslocações profissionais, a questão das ajudas de custo aplicáveis a este meio de transporte torna-se cada vez mais relevante. Em Portugal, a lei reconhece a bicicleta como veículo elegível para compensação - mas os valores fixados ficam muito aquém dos praticados para a viatura própria, e as condições de acesso impõem desafios reais.
Neste artigo explicamos o que diz a legislação, qual o valor por quilómetro isento de IRS, quando se tem direito a receber, e o que as empresas mais progressistas estão a fazer para além do que a lei obriga.
Qual o valor legal por quilómetro de bicicleta?
A Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de dezembro - diploma que fixa as tabelas de ajudas de custo e quilómetros para a administração pública, e que serve de referência para o setor privado - inclui a bicicleta na lista de meios de transporte elegíveis. O valor em vigor para 2026 é:
Isento de IRS e Segurança Social até este valor - Fonte: Portaria n.º 1553-D/2008
Para perceber o contexto, vale a pena comparar com os valores dos outros meios de transporte:
Em termos práticos: 10 km de bicicleta ao serviço da empresa valem €0,50 isentos de IRS. O mesmo trajeto de carro equivaleria a €4,00. A diferença é significativa - e reflete uma lei que ainda não acompanhou o crescimento da mobilidade ativa como opção profissional.
Quando é que o colaborador tem direito a receber?
As regras gerais das ajudas de custo aplicam-se também à bicicleta. Para que a compensação seja aceite fiscalmente, a deslocação tem de obedecer a distâncias mínimas a partir do domicílio necessário - que é a sede ou o estabelecimento onde o colaborador exerce funções habitualmente, e não a sua casa.
O que está incluído no valor por quilómetro?
À semelhança do que acontece com o automóvel, o valor por quilómetro fixado para a bicicleta é suposto cobrir todos os custos associados à deslocação. Ou seja, a empresa não deve pagar à parte:
Documentação necessária
Tal como para qualquer outro veículo, não são exigidas faturas de despesas para justificar as ajudas de custo de bicicleta. A documentação obrigatória é o mapa de itinerário, que deve incluir:
- Local de origem e destino
- Data e duração da deslocação
- Motivo profissional da deslocação
- Número de quilómetros percorridos
- Identificação da bicicleta (número de série ou descrição) e do proprietário
O que podem as empresas fazer além do que a lei exige?
Uma vez que o setor privado não está legalmente obrigado a seguir os valores da função pública, as empresas têm margem para criar políticas internas mais favoráveis à mobilidade de bicicleta:
A empresa pode pagar mais do que €0,05/km, mas o excedente fica sujeito a IRS e Segurança Social como rendimento de trabalho.
Algumas empresas optam por compensar qualquer deslocação profissional de bicicleta, independentemente da distância, como forma de incentivar a mobilidade ativa.
Um valor fixo anual para cobrir revisões e reparações, tratado como reembolso de despesa com apresentação de fatura.
A empresa disponibiliza uma bicicleta (convencional ou elétrica) para uso profissional, suportando diretamente todos os custos.
Apoio à compra de bicicleta: Fundo Ambiental 2026
As empresas que pretendam adquirir bicicletas para os seus colaboradores podem beneficiar dos incentivos do Fundo Ambiental, que cobrem 50% do valor de aquisição, até:
A lei está desatualizada face à realidade?
A resposta honesta é sim. O valor de €0,05/km para bicicleta não foi atualizado com o OE2026 e permanece simbólico face à realidade de quem usa a bicicleta regularmente em serviço. Para efeitos de comparação, 50 km de bicicleta rendem €2,50 isentos - o equivalente a 6,25 km de automóvel.
Acresce que a exigência de distâncias mínimas de 20 km para deslocações diárias coloca a maioria das deslocações urbanas de bicicleta fora do âmbito legal das ajudas de custo - precisamente o cenário onde a bicicleta é mais utilizada.
Resumo rápido para o colaborador
Fontes: Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de dezembro · Decreto-Lei n.º 106/98 · OE2026 · Fundo Ambiental (Mobilidade Verde Passageiros 2025/2026) · CIRS art.º 2.º. A informação deste artigo tem caráter informativo e não substitui aconselhamento jurídico ou fiscal especializado.





